Entram em vigor, a partir do dia 1º de abril, as novas regras para a comercialização de títulos de capitalização, estabelecidas pela Circular 656/22 da Susep, publicada nesta quinta-feira (17/3). De acordo com a norma, quando a venda do título for intermediada por Corretor de Capitalização, o consumidor poderá consultar a situação cadastral desse profissional no site da autarquia, utilizando o número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
Além disso, a ficha de cadastro deverá conter, observadas as disposições de cada modalidade, e quando couber, o nome e o registro do Corretor responsável pela comercialização do título, além da razão social e o CNPJ da sociedade de capitalização; a modalidade do título de capitalização; o número do processo administrativo sob o qual o plano foi aprovado pela Susep; a denominação comercial do produto, quando existente; e o capital mínimo, em percentual do total de contribuições, previsto para o final do prazo de vigência, considerando-se todas as contribuições pagas em dia, independentemente da atualização monetária devida.
O texto determina ainda que as cláusulas de quaisquer contratos firmados com terceiros pela sociedade de capitalização, independentemente de sua data de celebração e de sua validade, que forem contrárias às disposições desta Circular, serão consideradas sem efeito perante a Susep.
A sociedade de capitalização responderá por qualquer violação à legislação em vigor, ainda que essa violação esteja supostamente justificada por cláusulas contratuais firmadas anteriormente à entrada em vigor da Circular 656/22.
A norma estabelece ainda uma série de medidas preventivas para combater eventuais irregularidades no setor.
A Susep poderá, por exemplo, e a qualquer tempo, cassar ou suspender a autorização, no todo ou em parte, para utilização do título de capitalização em promoções comerciais.
Além disso, com o intuito de apurar ou mesmo sanar possíveis irregularidades, a Susep poderá convocar o distribuidor e/ou a sociedade de capitalização para prestar esclarecimentos sobre suas operações.
Ouvido o distribuidor e/ou a sociedade de capitalização, a área responsável pela supervisão de conduta na Susep poderá suspender, em âmbito regional ou nacional, os produtos comercializados de forma irregular.
E mais: diante de fortes indícios de irregularidades que causem danos ao consumidor e da inexistência de termo de compromisso de ajustamento de conduta visando regularização das respectivas atividades, a Susep, após facultada manifestação da sociedade de capitalização, poderá suspender em âmbito regional ou nacional, produtos e seus similares comercializados de forma irregular.
O descumprimento da suspensão de comercialização do produto caracteriza, para todos os fins, operação não autorizada pela Susep.
Fonte: CQCS