Alguns dos seguros obrigatórios comercializados no mercado brasileiro terão novas regras a partir do dia 04 de janeiro de 2021. Segundo a Resolução 392/20 do CNSP, publicada na quarta-feira, 04 de novembro, o seguro obrigatório para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, deverão ser contratados por meio de seguro compreensivo condomínio, estruturado na forma regulamentada pelo CNSP ou pela Susep.
Já o seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas serão contratados por meio de seguro de transportes, estruturado na forma regulamentada.
Por fim, o seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas jurídicas terão que ser contratados por meio de seguro compreensivo, seguro de riscos nomeados ou seguro de riscos operacionais, conforme o caso, estruturados na forma regulamentada pelos órgãos reguladores.
Além disso, foram revogadas três normas do CNSP: as resoluções 16 e 17, publicadas em maio de 1968; e a 218/10, de 06 de dezembro de 2010.
Fonte: Revista Apólice